Decisão TJSC

Processo: 5005838-56.2023.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 01.09.1998, DJ 05.10.1998). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 294-295).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6866259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005838-56.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO D. N. B. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" proposta contra BANCO VOTORANTIM S.A.., em curso perante o juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 31, DOC1): Cuida-se de ação movida por D. N. B. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, cujo valor da parcela não condiz com os juros remuneratórios pactuados

(TJSC; Processo nº 5005838-56.2023.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 01.09.1998, DJ 05.10.1998). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 294-295).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6866259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005838-56.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO D. N. B. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" proposta contra BANCO VOTORANTIM S.A.., em curso perante o juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 31, DOC1): Cuida-se de ação movida por D. N. B. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, cujo valor da parcela não condiz com os juros remuneratórios pactuados Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios. Indeferida a tutela em decisão de evento 18, DESPADEC1 . Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Registro, desde logo, a impertinência de análise das eventuais preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que possível a resolução de mérito em seu favor. Com efeito, nesse sentido dispõe o art. 282, § 2º, do CPC: § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Comentando tal dispositivo, Marinoni e Mitidiero ressaltam o seguinte: A forma dos atos processuais serve à segurança jurídica e à liberdade das partes. Serve, nesse sentido, à observação de um processo justo (art. 5º, LIV, CRFB). Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta. Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1ª Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 01.09.1998, DJ 05.10.1998). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 294-295). Trilhando o mesmo norte, é a lição de Didier Jr.: Admite-se que o magistrado possa, não obstante um defeito do procedimento (falta de um 'pressuposto processual' de validade), em certos casos (ressalvados o impedimento/suspeição, se a parcialidade ocorrer em favor do réu, e a incompetência absoluta), ignorando-o, avançar no mérito e rejeitar a pretensão do demandante. Isso não causaria qualquer prejuízo ao demandado, muito ao contrário. Assim, por exemplo, o magistrado poderia julgar improcedente o pedido do autor mesmo diante de um defeito da sua petição inicial, como a falta de juntada de documentos indispensáveis, ou a da falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Note-se que, mesmo diante de um defeito que gera a nulidade do processo (nulidade absoluta, na linguagem comum dos doutrinadores), o juiz está autorizado a desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar prejuízo à parte que se beneficiaria com na nulificação. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 282, § 2º, do CPC.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 408-409) . O entendimento jurisprudencial do STJ não destoa, cabendo anotar que o art. 249, § 2º, do CPC/73 corresponde ao art. 282, § 2º, do CPC/15: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PARCELAMENTO - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - BLOQUEIO DETERMINADO POR JUÍZO DO TRABALHO - PRELIMINARES SUPERADAS - PRECLUSÃO. 1. Preliminar de inconstitucionalidade da Lei n. 10.684/2003 significa inovação processual, uma vez que não houve pedido neste sentido no Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 2. Demais preliminares superadas, sob os auspícios do art. 249, § 2º do CPC. 3. Mérito. Aditamento a recurso é impossível, ante a ocorrência de preclusão. Recurso especial improvido.” (REsp 721.683/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 03/04/2007, p. 217) Por ocasião do julgamento do REsp 721.683/RN acima mencionado, o Min. Humberto Martins ainda consignou que "a regra involucrada no art. 249, § 2º do CPC aplica-se inteiramente à hipótese dos autos, deixa-se de se apreciar as preliminares em comento, a mercê do mérito do presente recurso ser favorável à Recorrente". Por fim, já decidiu o :  APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. PRIMAZIA DO DECISÃO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488, CPC). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) INSCRITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A [...]  (TJSC, Apelação n. 5007220-75.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). Nesses moldes, cabível analisar as teses meritórias. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005838-56.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FUNDAMENTO NO ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". TESE SUBSISTENTE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR O PEDIDO PRINCIPAL DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA DE TAXA DE JUROS DE 1,6% AO MÊS, TRATANDO A DEMANDA COMO AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA GENÉRICA, CENTRADA NA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONEXÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O OBJETO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NATUREZA DA AÇÃO que NÃO É REVISIONAL, MAS DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB O PRISMA DO ARTIGO 35 DO CDC. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELO AUTOR consistentes em ATA NOTARIAL REGISTRANDO CONVERSA COM PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE ENTRADA DIVERGENTE DO VALOR REGISTRADO NO CONTRATO. TAXA CONTRATUAL supostamente EM DESACORDO COM A OFERTA VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. Julgamento extra petita evidenciado. Impositivo retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito, com produção da prova testemunhal e apreciação adequada dos pedidos formulados. "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida; (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte do processo. [...] Exemplo de ofensa à congruência objetiva se dá [...] ou ainda quando o juiz, ao decidir, leva em consideração, na sua motivação, fundamento de fato não alegado por qualquer das partes e cuja análise não poderia ter sido feita de ofício". (DIDIER, Fredie Didier Júnior; BRAGA, Paulo Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 412-413 e 420-421) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença extra petita e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, prosseguindo-se regularmente o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866260v4 e do código CRC 4e7b3fd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:23     5005838-56.2023.8.24.0075 6866260 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5005838-56.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTRA PETITA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PROSSEGUINDO-SE REGULARMENTE O FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas